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Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

Government Administration

Specialities :
Decreto 11.198/22
Anexo i
Art. 1º
I - contribuir para a implementação dos objetivos da política nacional de recursos hídricos
Na forma estabelecida no art. 2º da lei nº 9.433

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revenue-icon Revenue
11M - 100M
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--
size-icon Size
201 - 500

Frequently Asked Questions About Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS

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(texto adaptado de http://pt.wikipedia.org/wiki/Dnocs) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas O Departamento Nacional de Obras Contras as Secas (DNOCS) e uma autarquia da administracao publica federal, vinculada ao Ministerio da Integracao e Desenvolvimento Regional. Sua sede (Administracao Central) e situada em Fortaleza/CE e possui Coordenadorias Estaduais (CESTs) nos estados de AL, BA, PB, PE, PI, MG, RN e SE. Possui ainda Unidades de Campo, Estacoes de Piscicultura em diversas localidades no interior destes estados e um escritorio em Brasilia/DF. Dispoe a sua legislacao basica tem por finalidade executar politicas do Governo Federal, no que se refere a beneficiamento de...

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Decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,i - contribuir para a implementação dos objetivos da política nacional de recursos hídricos,na forma estabelecida no art. 2º da lei nº 9.433,de 8 de janeiro de 1997,e na legislação específica,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,ii - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos,em ação conjunta com a superintendência de desenvolvimento do nordeste - sudene e os governos estaduais em sua área de atuação,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,iii - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação,acumulação,condução,distribuição,proteção e utilização de recursos hídricos,em conformidade com a política e o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos,de que trata a lei nº 9.433,de 1997,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,iv - contribuir para a implementação e para a operação de ações,sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos,com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,v - implantar os planos e os projetos de irrigação e,em geral,de valorização de áreas,inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis,que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido,e apoiar a sua execução,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,vi - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios,com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,vii - colaborar na preparação dos planos regionais de operação,de manutenção e de segurança de obras hidráulicas,incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva,análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,viii - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas,com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras,podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,ix - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação,com vistas à sua emancipação,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,x - promover,na forma prevista na legislação,a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xi - cooperar com outros órgãos públicos,estados,municípios e instituições oficiais de crédito,em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xii - colaborar na concepção,na instalação,na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas,com vistas a integrar o sistema nacional de informações sobre recursos hídricos,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xiii - promover estudos,pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xiv - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários,com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xv - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xvi - realizar operações de crédito e financiamento,internas e externas,na forma da lei,decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xvii - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos,inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos,and decreto 11.198/22,anexo i,art. 1º,xviii - transferir,mediante convênio,conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação

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Departamento nacional de obras contra as secas - dnocs has 201 - 500 employees.

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